Freios constitucionais e responsabilidade das autoridades
O Estado moderno concentra uma força que nenhuma outra instituição detém.
Ele legisla, julga, pune, arrecada, regula e, em situações extremas, restringe a própria liberdade dos cidadãos.
Essa concentração de poder — necessária à organização social — exige, como contrapartida democrática, freios rigorosos, controles permanentes e transparência absoluta.
Onde o poder cresce sem limites visíveis, a democracia encolhe.
A Constituição Federal de 1988 foi explícita ao estabelecer esses freios.
O artigo 37 consagrou cinco princípios estruturantes da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Não se trata de enfeites retóricos, mas de pilares que condicionam o exercício do poder estatal. Quando um deles é relativizado, todos os demais ficam ameaçados.
Entre esses princípios, a publicidade — ou transparência — ocupa posição central.
Como lembra o professor Ives Gandra da Silva Martins nesta edição, o cidadão não é súdito: é financiador e legitimador do Estado.
Governos, tribunais, ministérios públicos e forças de segurança atuam em nome do povo e com recursos do povo.
O direito de saber o que é feito em seu nome não é favor, nem concessão graciosa da autoridade; é prerrogativa constitucional.
No entanto, o que se observa na prática institucional brasileira é uma perigosa inversão de valores.
O sigilo, que deveria ser exceção estrita, transformou-se em regra confortável.
Gastos públicos, deslocamentos oficiais, processos judiciais de evidente interesse coletivo e decisões administrativas de grande impacto social são, cada vez mais, blindados sob justificativas genéricas de segurança, conveniência ou interesse institucional.
Essa cultura do segredo não é neutra. Ela enfraquece o controle social, inviabiliza a fiscalização pela imprensa, reduz a accountability democrática e cria zonas de poder sem contraponto.
Onde não há luz, prospera o arbítrio.
Nesse contexto, é especialmente relevante a advertência feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin: se os próprios detentores do poder não se autolimitarem, o exercício desse poder acabará sofrendo limitação externa.
Trata-se de uma lição clássica do constitucionalismo.
A ausência de autocontenção institucional gera reação social, política e histórica.
Nenhuma autoridade é imune a isso.
Essa reflexão não se aplica apenas ao STF. Ela vale, com igual intensidade, para juízes, promotores, policiais militares, agentes administrativos e gestores públicos em geral.
Em estruturas hierarquizadas, dotadas de prerrogativas e com reduzidos mecanismos internos de contenção, o risco de excessos é real.
Quando o controle não vem de dentro, ele será imposto de fora — muitas vezes de forma brusca, desorganizada e politicamente traumática.
O princípio da impessoalidade, tão bem ilustrado por Ives Gandra em sua postura pessoal ao se afastar de causas trabalhistas após a nomeação de seu filho ao TST, revela que ética pública não se resume ao cumprimento formal da lei.
Ela exige percepção clara dos limites, cuidado com conflitos de interesse e consciência de que a função pública não pertence ao agente, mas à instituição e, em última instância, à sociedade.
Da mesma forma, a moralidade administrativa não pode ser reduzida a um discurso abstrato.
Governos imorais não representam o povo. A legalidade não autoriza o governante a agir conforme sua vontade pessoal.
A eficiência não se confunde com conveniência política nem com autoproteção institucional.
A Constituição de 1988 foi concebida para romper com estruturas opacas, autoritárias e personalistas.
Quando seus princípios são esvaziados pela prática cotidiana do sigilo excessivo, rompe-se o pacto democrático que a sustenta.
Defender transparência não é atacar instituições.
Ao contrário: é fortalecê-las. Instituições que se submetem ao escrutínio público tornam-se mais legítimas, mais respeitadas e mais duráveis.
O verdadeiro risco não está na crítica, mas na ausência dela.
Se o Estado é poderoso — e ele é —, sua grandeza democrática será medida não pela extensão de seus poderes, mas pela clareza de seus limites.
E esses limites começam, inevitavelmente, pela transparência.





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