Câmara aprova emenda que proíbe vereadores de destinarem recursos a entidades ligadas a próprios parentes

Nova regra na Lei Orgânica amplia exigências de transparência e impede envio de emendas parlamentares para instituições vinculadas a familiares de vereadores, prefeito, vice e assessores

Jornal Democrata, edição 1922 de 9 de maio de 2026
Câmara aprova emenda que proíbe vereadores de destinarem recursos a entidades  ligadas a próprios parentes Votação unanime - ausente vereador Fernando Gomes
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A Câmara Municipal de São José do Rio Pardo aprovou, durante a sessão legislativa de 5 de maio de 2026, a Proposta de Emenda nº 50/2026 à Lei Orgânica Municipal, que cria novas regras de transparência e impede a destinação de emendas parlamentares para entidades ligadas a parentes de agentes políticos.

A proposta, de autoria do Poder Legislativo, altera o artigo 153 da Lei Orgânica do Município e estabelece mecanismos de controle sobre o envio de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares impositivas.

Com a aprovação, vereadores passam a estar proibidos de destinar ou intermediar recursos públicos para entidades privadas que tenham em seus quadros de direção, administração, controle ou representação parentes consanguíneos ou por afinidade até o terceiro grau.

A vedação inclui cônjuge, companheiro, irmãos, cunhados, sogros, sobrinhos, tios, enteados e demais familiares previstos na legislação civil.

O texto aprovado também estende a proibição ao prefeito, vice-prefeito e assessores parlamentares.

Além disso, a nova redação determina que a execução das emendas parlamentares deverá obedecer critérios de transparência, publicidade e rastreabilidade, com identificação do autor da emenda, beneficiário final dos recursos e destinação específica das verbas.

Segundo o texto, as medidas seguem princípios constitucionais da moralidade, publicidade e impessoalidade, além de entendimentos já firmados pelo Supremo Tribunal Federal.

A emenda ainda estabelece que vereadores deverão declarar formalmente à Câmara Municipal a existência de parentes vinculados a entidades aptas ao recebimento de recursos públicos municipais.

Caso haja descumprimento das regras, o ato poderá ser considerado nulo, além da possibilidade de responsabilização conforme a legislação aplicável.

A proposta foi aprovada em meio a discussões locais sobre destinação de recursos públicos a entidades privadas com vínculos familiares com agentes políticos.

Chamou atenção a ausência do vereador Fernando Gomes na sessão que votou a emenda.

Fernando Gomes é cunhado da presidente da comunidade católica Presença, entidade que já recebeu emendas parlamentares, inclusive destinadas pelo próprio vereador.

A ausência foi justificada oficialmente como “missão de interesse do município”.

A reportagem solicitou esclarecimentos sobre qual seria a missão mencionada, porém, até o fechamento desta edição, não havia recebido resposta.

Com a aprovação da emenda à Lei Orgânica, vereadores não poderão mais destinar, intermediar ou encaminhar emendas parlamentares para entidades administradas ou dirigidas por familiares em São José do Rio Pardo.

Especialistas em direito público apontam que o texto fortalece mecanismos preventivos contra conflitos de interesse e amplia instrumentos de fiscalização sobre o uso de recursos públicos municipais.

Parentes e graus

Na legislação brasileira, especialmente em normas relacionadas ao funcionalismo público, licenças, impedimentos e nepotismo, os parentes são classificados em dois grupos principais: consanguíneos e por afinidade.

Parente consanguíneo

É aquele que possui ligação de sangue com a pessoa.

Exemplos:

  •  pais;
  •  filhos;
  •  avós;
  •  netos;
  •  irmãos;
  •  tios;
  •  sobrinhos.

Parente por afinidade

É o vínculo criado pelo casamento ou união estável.

São parentes do cônjuge ou companheiro.

Exemplos:

  • sogro e sogra;
  • genro e nora;
  • enteado;
  • padrasto e madrasta;
  • cunhados.

Como se contam os graus de parentesco

A contagem dos graus é feita pelo número de gerações existentes entre as pessoas.

Cada “subida” ou “descida” na árvore familiar conta um grau.

Exemplos práticos

Pai ↔ filho=1º grau

Avô ↔ neto=2º grau

Bisavô ↔ bisneto=3º grau

Nos parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), a contagem sobe até o ancestral comum e depois desce.

Exemplo:

irmão → sobe ao pai (1 grau) e desce ao irmão (mais 1)=2º grau.

Parentes até o terceiro grau consaguíneos

Grau Parentes

1º grau pai, mãe, filho, filha

2º grau avô, avó, neto, neta, irmão, irmã

3º grau bisavô, bisavó, bisneto, bisneta, tio, tia, sobrinho, sobrinha

Parentes até o terceiro grau por afinidade

Grau Parentes

1º grau sogro, sogra, genro, nora, enteado, enteada, padrasto, madrasta

2º grau cunhado, cunhada

3º grau tio do cônjuge, sobrinho do cônjuge

O que diz o Código Civil 

O parentesco está previsto nos artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil Brasileiro.

A legislação estabelece que:

o parentesco natural decorre da consanguinidade; o parentesco por afinidade surge do casamento ou união estável.

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