Márcio Chaves
Da honra ao afeto: Euclides da Cunha e a transformação da paternidade brasileira
Da “Tragédia da Piedade” ao debate sobre paternidade socioafetiva e homeschooling, o Brasil mudou profundamente sua concepção de família, autoridade e filiação. A história de Euclides da Cunha permite compreender a passagem de uma família fundada na honra
Jornal Democrata, edição 1937 de 29 de agosto de 2026 Euclides da Cunha morreu em 22 de agosto de 1909, na chamada “Tragédia da Piedade”, depois de ser alvejado por Dilermando de Assis, amante de sua mulher, Anna Emília. O episódio não pode ser reduzido a um crime passional. Ele ocorreu em uma sociedade na qual casamento, adultério, filiação, patrimônio e honra masculina estavam profundamente entrelaçados.
O que mudou entre 1909 e 2026?
Mudou a própria concepção de família. Na época de Euclides, o Brasil ainda não possuía Código Civil: o de 1916 só entrou em vigor em 1917. O casamento era disciplinado, entre outras normas, pelo Decreto nº 181/1890; o Código Penal de 1890 criminalizava o adultério; e a legislação civil, sistematizada pela Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas, distinguia filhos segundo a origem da filiação. Hoje, a Constituição iguala todos os filhos, homens e mulheres, e reconhece direitos próprios às crianças. A paternidade pode ser biológica, registral e socioafetiva.
1909: família, casamento e autoridade
O Decreto nº 181, de 1890, que instituiu o casamento civil na República, atribuía ao marido a representação legal da família, a administração dos bens comuns, a fixação do domicílio e a direção da educação dos filhos. O modelo era inequivocamente hierárquico: o homem ocupava o centro jurídico da família.
O Código Penal de 1890 também revela a mentalidade da época. O adultério era crime e a disciplina era desigual: a mulher casada respondia pelo simples adultério, enquanto o homem somente incorria na mesma pena quando mantivesse concubina “teúda e manteúda”. O próprio código tratava os crimes sexuais e familiares sob o título dos delitos contra a “honra e honestidade das famílias”.

Isso não significa que um marido tivesse direito legal de matar a esposa ou seu amante. O homicídio não era automaticamente legítimo. Mas a legislação admitia circunstâncias relacionadas à defesa e à “desaffronta” de grave injúria como relevantes para a responsabilidade penal.
A honra possuía, portanto, peso social e jurídico que hoje não possui.
É nesse ambiente que a questão da paternidade ganha dimensão especial.
Quando a filiação era também uma questão de honra
Antes do Código Civil de 1916, a tradição jurídica distinguia filhos legítimos, ilegítimos e adotivos, havendo ainda classificações entre filhos naturais e espúrios. A filiação produzia consequências relacionadas ao nome, estado civil, patrimônio e sucessão.
Por isso, a dúvida sobre a paternidade não era apenas uma questão íntima. Podia atingir a identidade social do marido e a legitimidade da descendência.
É necessário, entretanto, evitar uma simplificação histórica: não se pode afirmar simplesmente que Euclides “descobriu que os filhos eram de Dilermando e decidiu matá-lo”. A documentação sobre o relacionamento de Euclides, Anna e Dilermando é mais complexa. O que importa, para esta análise, é compreender a estrutura cultural que fazia da fidelidade feminina, da descendência e da honra masculina elementos de uma mesma equação.
A criança gerada fora da relação conjugal podia ser percebida não apenas como fruto de uma infidelidade, mas como uma ameaça à continuidade familiar.
O pai era autoridade. O marido representava a família. O casamento legitimava a descendência.
A paternidade, assim, estava muito mais associada à autoridade, ao nome e à transmissão familiar do que à ideia contemporânea de cuidado e vínculo afetivo.
Do pátrio poder à responsabilidade parental
A transformação começou a ocorrer progressivamente ao longo do século XX e encontrou na Constituição de 1988 seu marco decisivo.
A Constituição estabeleceu igualdade entre homens e mulheres na sociedade conjugal e determinou que todos os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações.
A antiga distinção entre filhos “legítimos” e “ilegítimos” desapareceu.
O filho deixou de ser classificado moralmente pela situação conjugal dos pais.
O antigo “pátrio poder” também foi substituído pelo conceito de poder familiar, compartilhado entre os pais. Mais importante que a mudança de nome foi a mudança de sentido: a autoridade paterna deixou de ser o eixo da relação e passou a prevalecer a responsabilidade dos adultos diante da criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente consolidou essa concepção. Aos pais cabem sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação. A criança não é propriedade dos pais: é sujeito de direitos e pessoa em desenvolvimento.
Essa é uma das maiores rupturas entre o mundo de Euclides e o Brasil contemporâneo.
O pai que não gerou
A transformação chega ao ponto mais interessante quando se examina a paternidade socioafetiva.
O Direito brasileiro contemporâneo reconhece que o vínculo parental não precisa decorrer exclusivamente da genética. No julgamento do RE 898.060, Tema 622 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante da paternidade biológica.
Em termos simples, podem coexistir vínculos biológico e socioafetivo.
A biologia responde à pergunta: quem gerou?
A socioafetividade pode responder a outra: quem exerceu a função de pai?
Essa mudança permite imaginar uma situação praticamente inconcebível na gramática social de 1909: um homem descobrir que não é o pai biológico de uma criança e, ainda assim, decidir continuar sendo seu pai.
Não necessariamente por resignação, mas por escolha e responsabilidade.
Um homem contemporâneo pode dizer: “não fui eu quem gerou, mas fui eu quem criou”.
E essa relação pode possuir relevância jurídica.
Bauman e a família líquida
A sociologia de Zygmunt Bauman ajuda a compreender outra transformação.
Em Amor Líquido, Bauman descreve a crescente flexibilidade dos vínculos afetivos, marcados por maior liberdade, incerteza e possibilidade de dissolução. Aplicada à família, essa perspectiva ajuda a compreender uma sociedade em que casamentos terminam, novas uniões surgem, padrastos exercem funções parentais e crianças podem conviver com diferentes figuras familiares.
Mas há um paradoxo.
A conjugalidade pode tornar-se mais fluida sem que a parentalidade também se torne líquida.
O casamento pode terminar; a responsabilidade pelo filho permanece.
Uma nova união pode ser formada sem apagar os vínculos anteriores.
A família deixa de ser necessariamente uma árvore genealógica linear e pode tornar-se uma rede de relações.
Nesse sentido, a modernidade não eliminou a parentalidade: separou-a progressivamente da conjugalidade.
De quem é o filho?
A pergunta que atravessa a Tragédia da Piedade pode ser reformulada.
Em 1909, a pergunta seria próxima de: “de quem é este filho?”
Hoje, ela pode ser: “quem são os pais desta criança?”
O filho não pertence ao pai biológico, ao pai socioafetivo, à mãe ou ao Estado. É uma pessoa com direitos próprios.
Isso também altera o significado da autoridade parental. Na visão atual os pais não exercem poder porque os filhos lhes pertencem. Exercem responsabilidades porque os filhos são considerados “pessoas em desenvolvimento”.
É justamente essa arquitetura que ajuda a compreender uma das disputas mais atuais sobre família: o ensino domiciliar.
Quando a disputa chega à Justiça
O homeschooling tornou concreta a pergunta sobre quem deve formar a criança.
O STF julgou em 2018 o RE 888.815, Tema 822, e estabeleceu que não existe direito público subjetivo ao ensino domiciliar na ausência de legislação brasileira que regulamente a modalidade.
É importante ser preciso: o Supremo não declarou simplesmente que o homeschooling é inconstitucional. Tampouco reconheceu um direito dos pais de retirar os filhos da escola. Entendeu que a Constituição não proíbe necessariamente a modalidade, mas sua implementação depende de lei federal que estabeleça as regras.
Em 2026, a controvérsia chegou novamente aos tribunais.
Em Jales, no interior paulista, pais de duas meninas foram condenados por abandono intelectual depois de manterem as filhas fora da escola regular, educando-as em casa. A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mas suspensa sob condições, entre elas a matrícula e frequência escolar. A defesa recorreu. O caso é especialmente relevante porque, segundo a defesa, o próprio Ministério Público havia pedido a absolvição, revelando que a interpretação jurídica da situação não é absolutamente uniforme.
Em Blumenau, Santa Catarina, uma família que praticava homeschooling havia cerca de 13 anos foi condenada pela Vara da Infância e Juventude. A decisão determinou a matrícula dos filhos na rede formal e aplicou multa de 40 salários mínimos, aproximadamente R$ 65 mil. A família recorreu. Os pais alegam que apresentaram documentação sobre desempenho acadêmico e atividades educacionais dos filhos.
São situações juridicamente diferentes.
Em Jales, a controvérsia chegou ao Direito Penal.
Em Blumenau, foi tratada no âmbito da Justiça da Infância e Juventude.
Mas ambas revelam a mesma questão de fundo: até onde vai a autonomia dos pais para escolher a formação dos filhos?
O filho é da família ou do Estado?
A pergunta ganhou dimensão política em pleno período eleitoral brasileiro.
Setores da esquerda tendem a enfatizar a responsabilidade do Estado pela educação e alguns falam abertamente de combater a ideia de família.
Setores da direita tendem a enfatizar a autonomia familiar, a autoridade dos pais, a liberdade de consciência e a preservação de valores tradicionais. Nessa visão, a família deve conservar papel central na formação moral e cultural dos filhos.
São generalizações de um debate muito mais complexo.
Mas a polarização permite identificar uma pergunta comum:
quem possui primazia na formação da criança?
O debate sobre homeschooling é uma das manifestações mais claras dessa disputa.
A questão, portanto, não é apenas onde a criança aprende matemática ou português.
O que diz a Constituição?
A resposta constitucional brasileira não coincide integralmente com nenhum dos dois polos.
Da Piedade à disputa contemporânea
A distância entre Euclides da Cunha e o debate sobre ensino domiciliar parece enorme, mas existe uma questão subterrânea comum:
quem possui autoridade sobre a família e sobre os filhos?
Em 1909, o marido ocupava posição central. Hoje, nenhum adulto possui autoridade absoluta.
O pai e a mãe compartilham responsabilidades. O Estado possui deveres de proteção. A escola exerce funções educacionais.
E a criança possui direitos próprios.
O casamento deixou de ser indissolúvel. A mulher conquistou igualdade jurídica. Os filhos foram igualados. A filiação socioafetiva passou a ser reconhecida. A parentalidade deixou de depender exclusivamente da genética.
Talvez essa seja a grande diferença entre a Piedade de 1909 e o Brasil de 2026.
Naquele tempo, discutia-se a quem pertencia a honra da família.
Hoje o debate político de esquerda quer ressignificar o conceito de “honra” e de “família”, alterando completamente a dinâmica social atual.
E talvez seja precisamente por isso que a história de Euclides da Cunha continue tão contemporânea: porque, mais de um século depois, ainda estamos tentando responder à mesma questão essencial — o que significa ser família e, sobretudo, o que significa ser pai?
Do marido traído ao pai possível
Talvez a maior distância entre a Piedade de 1909 e o Brasil contemporâneo esteja no significado das palavras pai, mãe e família.
Para o marido traído do tempo de Euclides da Cunha, a infidelidade da esposa podia representar uma ruptura simultânea do casamento, da honra e da própria certeza sobre a descendência.
A possibilidade de que outro homem tivesse gerado um filho dentro de seu casamento atingia uma estrutura social na qual ser marido e ser pai estavam profundamente associados à autoridade, ao nome e à continuidade familiar. A reação de Euclides, evidentemente, não pode ser justificada por essa estrutura; mas pode ser compreendida dentro de um universo cultural no qual a honra masculina possuía enorme peso.
Hoje, a mesma situação pode ser vivida dentro de uma arquitetura completamente diferente.
O casamento pode terminar sem que termine a parentalidade. Uma nova relação pode surgir sem apagar a anterior. Um padrasto pode tornar-se pai pelo afeto. Um pai biológico pode coexistir juridicamente com um pai socioafetivo. A mulher pode ser mãe sem que sua maternidade dependa da relação conjugal; o homem pode ser pai sem necessariamente ter gerado biologicamente aquela criança.
É o que a ideia de relações líquidas, de Zygmunt Bauman, ajuda a iluminar: os vínculos conjugais tornaram-se mais flexíveis e menos permanentes, mas isso não significa necessariamente que todos os vínculos tenham perdido valor.
Talvez justamente por isso os vocábulos pai, mãe e família estejam hoje em disputa. Pai é quem gera? Quem registra? Quem cria? Quem cuida? Mãe é definida pela gestação, pela genética, pelo registro ou pelo exercício cotidiano do cuidado? E família é determinada pelo casamento, pelo sangue, pela convivência ou pelos vínculos de afeto e responsabilidade?
Não há uma resposta única para todas essas perguntas.
O que mudou desde Euclides é que a família deixou de ser uma estrutura dada e passou a ser, em grande medida, uma relação construída.
E, nessa transformação, talvez esteja a diferença essencial entre 1909 e 2026: o marido traído de ontem poderia perguntar “de quem é esse filho?”; o homem de hoje pode ter diante de si uma pergunta mais complexa — “que lugar quero ocupar na vida dessa criança?”.



COMENTÁRIOS