Entenda a impugnação do Ministério Público Eleitoral ao registro de Paulo Alexandre Barbosa e os bastidores jurídicos da disputa
Órgão ministerial cobra íntegra de acórdãos em ações cíveis da época em que o parlamentar chefiou a Prefeitura de Santos; defesa afirma que certidões foram entregues e sustenta absolvição definitiva no STJ.
Pedido de registro da candidatura a deputado: Aguardando Julgamento O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, reiterou perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) o pedido de impugnação do registro de candidatura do deputado federal Paulo Alexandre Pereira Barbosa (PSD), que concorre à reeleição.
A controvérsia gira em torno da exigência de comprovação documental cabal referente a processos judiciais do período em que o parlamentar exerceu o cargo de prefeito de Santos, enquanto a defesa garante que não há qualquer impedimento legal à sua elegibilidade.
O RIGOR BUROCRÁTICO DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Para concorrer a qualquer cargo eletivo no Brasil, o postulante deve passar pelo processo de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), disciplinado pela Lei no 9.504/1997 e pela Resolução TSE no 23.609/2019. Trata-se de uma fase de conferência documental estrita, na qual a Justiça Eleitoral exige um extenso rol de certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal para atestar as condições de elegibilidade e a ausência de causas de inelegibilidade (Lei Complementar no 64/1990).
Na prática da engrenagem político-partidária, a montagem e submissão desse denso volume documental não é feita diretamente pelo candidato em pessoa, mas sim por equipes técnicas terceirizadas, comissões jurídicas e escritórios de contabilidade eleitoral contratados pelas legendas. Qualquer omissão ou falha na juntada preliminar de documentos — como uma certidão positiva sem a respectiva certidão explicativa de "objeto e pé" — pode acarretar questionamentos imediatos do órgão fiscalizador.
O QUE É A IMPUGNAÇÃO?
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) não é uma condenação nem atesta culpa. É o instrumento processual pelo qual o Ministério Público ou adversários apontam pendências documentais ou possíveis impedimentos legais para que o Tribunal Eleitoral análise e decida se o candidato preenche todos os requisitos para concorrer.
No caso, neste momento, o pedido de registro do candidato encontra-se com status "Aguardando Julgamento", diferente dos que já foram deferidos:

AS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
A impugnação inicial (Processo no 0601742-71.2026.6.26.0000), ajuizada pelo Procurador Regional Eleitoral Paulo Taubemblatt, apontou que a certidão de distribuição da Justiça Estadual de 1o grau trazia processos em nome do candidato sem as devidas certidões de objeto e pé atualizadas ou declaração de homonímia, o que impedia a verificação de elegibilidade à luz do artigo 1o, inciso I, alíneas "g" e "l", da Lei Complementar no 64/90 (Lei da Ficha Limpa).
Notificada, a defesa de Paulo Alexandre Barbosa apresentou contestação assinada pelo advogado Ricardo Vita Porto, anexando certidões de objeto e pé com o objetivo de demonstrar a inexistência de óbices jurídicos e pleiteando o deferimento do registro.
Contudo, em nova manifestação, o Ministério Público Eleitoral manteve o pedido de indeferimento. O MPE destacou que, em processos como os de no 1013377-23.2019.8.26.0562 e no 1028682-18.2017.8.26.0562 (ações civis públicas/improbidade), as certidões juntadas mencionam cumprimento de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e posterior arquivamento, mas não trouxeram o teor integral dos respectivos acórdãos. Segundo a Procuradoria, a ausência do texto das decisões colegiadas impossibilita aferir os fundamentos jurídicos e afastar com absoluta segurança eventuais hipóteses de inelegibilidade.

CAMPANHA, VOTO E A CONDIÇÃO "SUB JUDICE"
É fundamental esclarecer ao eleitor que a existência de uma impugnação ou mesmo um eventual indeferimento em primeira instância não retira o candidato da disputa imediatamente. Conforme assegura expressamente o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei no 9.504/1997), o candidato cujo registro esteja sub judice (sob análise judicial) tem o direito de realizar todos os atos de campanha eleitoral, participar do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome e foto mantidos na urna eletrônica.
Todavia, o cenário impõe riscos jurídicos e políticos: caso a impugnação venha a ser confirmada em decisão definitiva e irrecorrível pela Justiça Eleitoral, os votos atribuídos ao candidato serão declarados nulos pela Justiça Eleitoral, não sendo aproveitados para a legenda partidária no cálculo do quociente eleitoral. O caso segue sob a relatoria da Juíza Maria Claudia Bedotti no TRE-SP.
Em Mococa o prefeito Eduardo Barison, alguns vereadores e seu grupo político apoiam a candidatura de Paulo Alexandre:

(imagem de redes sociais / divulgação da candiatura)
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA DO CANDIDATO:
Procurada pela equipe de reportagem do Jornal DEMOCRATA e do Blog TRANSPARÊNCIA, a assessoria do candidato Paulo Alexandre Barbosa enviou nota oficial de esclarecimento detalhando a situação:
"Indeferimento do registro: Trata-se de mero pedido de certidões adicionais para comprovação de que as ações judiciais já terminaram, não existem condenações, e não impedem o registro da candidatura. As certidões já foram apresentadas e aguarda-se apenas o deferimento do registro."
"Ato de improbidade: O deputado sempre confiou na Justiça e foi absolvido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu não haver intenção de cometer irregularidades ou prejuízo aos cofres públicos. Ele segue com a ficha limpa, trabalhando firme e com transparência pelo melhor para a população."
Nota de Redação & Rigor Jurídico: Esta reportagem tem caráter estritamente informativo e jornalístico (CF/88, art. 5o, IX e XIV), respaldada emautos públicos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (Proc. 0601742-71.2026.6.26.0000). A impugnação constitui fase ordinária de fiscalização do pleito e não consubstancia juízo definitivo de culpa ou inelegibilidade, respeitando-se o princípio da presunção de inocência e o amplo direito de defesa.




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