Márcio Chaves

Justiça falha, soberania divina: da cruz ao sertão


Justiça falha, soberania divina: da cruz ao sertão Jornal Democrata, Edição 1917 de 4 de abril de 2026

Sob a ótica da fé calvinista, a Paixão de Jesus Cristo não é apenas um episódio de sofrimento humano, mas a manifestação plena da soberania de Deus sobre a história. 

Ainda assim, essa compreensão não exime — nem relativiza — a responsabilidade moral das autoridades terrenas que, por injustiça deliberada, condenaram um inocente. 

Ao contrário, evidencia o quanto o poder estatal, quando corrompido, pode se tornar instrumento de opressão, mesmo quando inserido em um plano maior que transcende a compreensão humana. 

E vivemos dias, 2 mil anos depois, em que vemos juízos tão falhos quanto o que condenou Jesus. 

Mesmo sob uma constituição que expressamente defende liberdade de opinião, vemos inúmeros condenados criminalmente por delitos de opinião, em uma Justiça que flexibiliza seus valores sob influência política tanto quando a de Pilatos.

Do ponto de vista jurídico, mesmo considerando os padrões da época, o julgamento de Jesus apresenta graves irregularidades. 



Gerard van Honthorst - Cristo perante o Sumo Sacerdote (c. 1617)


Sob a administração de Pôncio Pilatos, representante do direito romano na Judeia, não se encontrou culpa concreta que justificasse a pena capital. 

Os próprios relatos indicam que Pilatos reconheceu a inocência de Cristo, mas cedeu à pressão popular e política. 

O direito romano, ainda que distante dos modelos contemporâneos de devido processo legal, possuía regras mínimas, como a necessidade de uma acusação formal consistente, a possibilidade de defesa e a exigência de julgamento baseado em evidências. 

No caso de Jesus, entretanto, houve uma acusação vaga e mutável — que transitou da blasfêmia religiosa para a sedição política —, ausência de provas materiais, manipulação da opinião pública e, por fim, uma decisão fundada em conveniência política, não em justiça. 

Sob qualquer critério, tratou-se de uma condenação injusta, reveladora não apenas da falência moral das instituições humanas, mas da própria condição pecaminosa universal, que atinge inclusive aqueles investidos de autoridade.

A tradição calvinista sustenta que Deus é soberano sobre todas as coisas, inclusive sobre eventos trágicos e injustos. 

A morte de Cristo não foi um acidente histórico, mas parte de um decreto divino voltado à redenção. Contudo, essa soberania não absolve os agentes humanos envolvidos. 

Pilatos, as autoridades religiosas e a multidão permanecem responsáveis por suas escolhas. 



Mihály Munkácsy - Christ before Pilate (1881)


Há, portanto, uma tensão teológica fundamental: Deus ordena soberanamente os acontecimentos, enquanto o homem age conforme sua natureza caída e, por isso, responde moralmente por seus atos. 

A cruz, nesse sentido, torna-se simultaneamente o maior exemplo de injustiça humana e o maior ato de Graça divina.

Séculos depois, em outro contexto e sob outra forma de organização estatal, o Brasil protagonizou um episódio que ecoa, em termos históricos e morais, essa mesma lógica de injustiça institucional: a Guerra de Canudos. 

O arraial liderado por Antônio Conselheiro foi tratado pelo Estado republicano como uma ameaça à ordem, sem que houvesse, de fato, base jurídica consistente para tal classificação. 




A resposta estatal revelou-se desproporcional e marcada por ausência de diálogo efetivo, criminalização de uma forma de pensar, de uma comunidade religiosa e socialmente vulnerável, uso extremo da força militar e o extermínio de milhares de brasileiros.

Assim como no caso de Cristo, o Estado agiu movido mais por medo, pressão e interesses políticos do que por justiça. 

A legalidade foi instrumentalizada para legitimar uma decisão previamente tomada: eliminar aquilo que era percebido como inconveniente ou perigoso à ordem estabelecida. 

Embora distintos em natureza e escala, os dois episódios revelam padrões semelhantes: a atuação de uma autoridade que usa a estrutura e o poder do Estado para fins diversos dos previstos nas leis.

Diante de pressões políticas, constrói ou distorce fundamentos jurídicos para justificar decisões previamente orientadas por interesses extrajurídicos, inconfessáveis publicamente, resultando na condenação de inocentes e na legitimação da violência institucional.

Para o pensamento calvinista, esses episódios não são apenas tragédias históricas isoladas, mas confirmações de uma verdade teológica mais ampla: nenhuma estrutura humana é plenamente justa. 

O Estado, ainda que necessário para a manutenção da ordem social, é composto por homens marcados pelo pecado e, portanto, sujeito ao erro, à corrupção e à injustiça. 

A esperança, nesse contexto, não reside na perfeição das instituições, mas na justiça soberana de Deus, que julga retamente todas as ações humanas, redime o sofrimento dentro de seu propósito eterno e estabelece, em última instância, uma justiça que não pode ser manipulada. 

A cruz, símbolo máximo da injustiça humana, tornou-se também instrumento de redenção. 

Canudos, por sua vez, permanece como advertência histórica: quando o Estado se afasta da justiça, repete, em diferentes formas e contextos, o erro de condenar inocentes.

Por óbvio, não se compara Conselheiro a Jesus. 

Mas pode-se comparar o poderio de Roma e a injustiça cometida no caso de Jesus com o poder do Estado Brasileiro e a injustiça cometida em Canudos. 

Guardadas as proporções, e mudando o que tem de ser mudado, trata-se da corrupção do gênero humano, ocupantes de cargos públicos que usam o poder do Estado para fins pessoais ou políticos.

Corrupção que viceja em homens corruptos que usam a estrutura do Estado para banir desafetos pessoais, condenar inocentes com fins políticos, pessoais, econômicos e moralmente inconfessáveis.

E inocentes condenados por um Estado aparelhado politicamente é algo que temos visto com uma desagradável frequência no Brasil de nossos dias.

Maranatha, veni, Domine Iesu




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