Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Artigo de Sérgio Ciquera Rossi Publicidade
São inesgotáveis as novidades trazidas pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC) e, segundo os mais versados, algumas são boas e outras ruins, dando azo a diversas e variadas interpretações. Sem embargo, não se pode negar que o diploma trouxe algumas inovações que certamente ‘lançaram luz’ para assuntos que, até então, eram tidos pela doutrina e pela jurisprudência como de difícil compreensão – ou mesmo de tormentosa aplicação.
Veja-se, por exemplo, o “grande” artigo 6º dessa já não mais tão nova lei, que destinou 60 (sessenta) incisos – muitos deles, com várias letras – para definir questões controversas. Cite-se, à guisa de elucidação, o inciso XXI que, nas letras “a” e “b”, definiu e conceituou o que seriam os serviços de engenharia, distinguindo os comuns daqueles tidos como especiais.
Ora, isso por si só demonstra que a NLLC destinou atenção a diversos aspectos que, antes, geravam controvérsias. Claro é que, conquanto o normativo tenha trazido definições que antes habitavam uma zona cinzenta, ainda não é imune a interpretações.
No entanto, é preciso salientar que essa é só uma de tantas outras definições que representam a preocupação do legislador em bem definir alguns conceitos.
Voltemos a outro preceito de grande importância. A revogada Lei n. 8.666/1993, em alguns de seus dispositivos, fazia referência ao interesse público; no entanto, não o fez com o mesmo destaque ou ênfase dados pela redação da NLLC. Nesta, o interesse público é ponto central para o planejamento do certame licitatório, como bem estampa o texto que define o Estudo Técnico Preliminar (ETP) como a primeira etapa do planejamento, conforme prescreve o inciso XX do citado artigo 6º: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
A definição indica que se trata da primeira etapa do planejamento de uma contratação; ou seja, como repisado neste arrazoado, o planejamento – não só para contratações – é peça indispensável à adequada e concreta gestão dos recursos.
Rememore-se, por oportuno, que o inciso VII do artigo 12 dispõe que “os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias”.
Tais cuidados são replicados no artigo 18, que inaugura a “Fase Preparatória” do processo, sendo que o inciso I prescreve que essa fase compreende, dentre outros requisitos, “a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido”.
Claro que o planejamento é cercado por inúmeros requisitos quando se fala em contratação (na qual se inserem as rotineiras compras públicas). O planejamento, portanto, deve observar requisitos rigorosos, contemplando documentos essenciais como o termo de referência (inciso XXIII), anteprojeto (inciso XXIV), projeto básico (inciso XXV) e projeto executivo (inciso XXVI), os quais detalham as especificações e condições da contratação.
Retornando ao Estudo Técnico Preliminar, cumpre destacar que ele pode indicar que determinada prioridade inicialmente prevista não seja a mais adequada para a Administração. Isso porque sua função é caracterizar o interesse público e apontar a melhor solução para a demanda pública, servindo de base para as etapas subsequentes do planejamento.
Dessa forma, impõe-se ao administrador público a obrigação inarredável de comprovar que a iniciativa proposta atende ao interesse público e representa a solução mais eficiente e eficaz. Reforce-se: deve haver a efetiva comprovação que sua iniciativa atenderá o interesse público e de que é a melhor solução.
Nada mais justo do que os recursos públicos, inerentes ao planejamento, sejam destinados àquilo que atende o interesse público – valor maior a ser preservado pelo responsável quando do manejo de recursos públicos. Tal exigência assegura que o erário seja aplicado em projetos e contratações que efetivamente promovam o bem-estar coletivo, evitando desperdícios e obras de menor relevância social.
No âmbito do planejamento governamental, a seleção das prioridades constantes do Plano Plurianual (PPA) deve refletir essa preocupação, salvo em situações excepcionais que demandem resposta imediata. E, saliente-se, nada soa mais afinado com as obrigações da Administração – não por acaso o Supremo Tribunal Federal elencou exigências nunca vistas na distribuição de Emendas Parlamentares, as quais vão desde a destinação dos recursos, passando por Plano de Trabalho, inúmeros documentos, até chegar à execução e ao correspondente dispêndio.
Ou seja, à toda evidência, é preciso que, antes de tudo, tenha havido uma ampla avaliação da empreitada, buscada e aplicada melhor solução e, com isso, atestado o interesse público.
Eis a orientação para a boa governança que contará, sempre, com a participação do Tribunal de Contas na sua permanente fiscalização, garantindo transparência, legalidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.
Sérgio Ciquera Rossi é Chefe do Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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