Consumidora relata divergência de preço em mercado e caso reacende alerta sobre direitos do consumidor
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Papel de embrulho para ovos de páscoa - imagem ilustrativa Uma consumidora procurou a redação do Jornal Democrata para relatar uma situação ocorrida durante uma compra em um estabelecimento comercial de São José do Rio Pardo, envolvendo divergência entre o preço exposto na prateleira e o valor cobrado no caixa.
O caso reacende uma dúvida comum entre consumidores: qual preço deve prevalecer quando há erro de etiqueta ou cobrança diferente no caixa?
Segundo o relato encaminhado ao jornal, a cliente escolheu uma embalagem para embrulhar ovos de Páscoa no tamanho 24x24, contendo 25 unidades. Na prateleira, o produto estava indicado pelo valor de R$ 25,00.
No entanto, após finalizar as compras e pagar no débito, ela percebeu que o valor total havia ficado maior do que o esperado.
“Peguei alguns produtos e coloquei essa embalagem no carrinho. Na prateleira estava marcado R$ 25,00. Na hora de pagar, achei que o valor tinha ficado alto, mas pensei que poderia ter errado na soma e paguei no débito”, relatou.
Depois de sair do estabelecimento, ao conferir a nota fiscal, a consumidora percebeu a divergência.
“Um produto que estava marcado como R$ 4,00 foi registrado na nota por R$ 24,00. A etiqueta estava errada. Voltei ao mercado para questionar.”
O que aconteceu quando a cliente voltou ao mercado?
De acordo com a cliente, os funcionários conferiram o produto e reconheceram que havia erro na etiqueta exposta na prateleira.
“Eles confirmaram que realmente a etiqueta estava errada. Então pedi para devolver a embalagem e receber o dinheiro de volta.”
Segundo o relato, nesse momento surgiu um impasse.
“A atendente disse que não poderia devolver o dinheiro, apenas fazer uma troca. Falaram que eu poderia escolher outros produtos até atingir o valor gasto.”
A consumidora então solicitou falar com o gerente.
“Pedi para falar com o gerente porque eu queria o dinheiro de volta. Primeiro disseram que não tinha como devolver, mas depois da conversa acabaram devolvendo o valor.”
Apesar da divergência, a leitora ressaltou que não houve desrespeito durante o atendimento.
“Quero deixar claro que ninguém foi mal educado comigo. Só disseram que não poderiam devolver o dinheiro.”
Ela afirma que decidiu procurar o jornal para alertar outras pessoas.
“Eu já tinha visto muitas reportagens do Celso Russomanno falando sobre direitos do consumidor e por isso fiquei firme. Mas e quem não sabe dos direitos? Muitas vezes a pessoa acaba desistindo.”
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
Para esclarecer a situação, o Jornal Democrata ouviu o advogado Sérgio Minussi, experiente em direito do consumidor.
Segundo ele, a legislação brasileira estabelece regras claras quando há divergência entre o preço anunciado e o valor cobrado.
“Quando o estabelecimento expõe um produto com determinado preço, essa informação passa a integrar a oferta. O fornecedor fica obrigado a cumprir aquilo que anunciou”, explica o advogado Sérgio Minussi.
De acordo com ele, essa regra está prevista no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
“O artigo 30 determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato de consumo. Ou seja, se o produto está anunciado por determinado valor, o consumidor tem direito de pagar aquele preço”, afirma Minussi.
Qual preço deve prevalecer quando há divergência?
Quando ocorre diferença entre o valor da prateleira e o valor registrado no sistema do caixa, a regra geral é simples.
“Nesse caso deve prevalecer o preço mais favorável ao consumidor. Isso decorre do direito à informação clara e adequada previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, explica o advogado.

Sergio Minussi, advogado
Na prática, isso significa que o estabelecimento deve cobrar o valor anunciado ao consumidor, normalmente o que aparece na etiqueta da prateleira.
O que fazer se o comércio não cumprir a oferta?
Caso o estabelecimento se recuse a cobrar o valor anunciado, o consumidor possui opções previstas na legislação.
“O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece três alternativas: exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir a compra com devolução do valor pago”, explica Minussi.
Isso significa que o consumidor pode:
- exigir pagar o preço anunciado
- escolher produto equivalente
- desistir da compra
Depois de pagar, ainda é possível cancelar a compra?
Em compras realizadas dentro da loja física, a regra geral é que não existe direito automático de arrependimento.
“O direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor vale apenas para compras feitas fora do estabelecimento, como internet, telefone ou venda domiciliar”, explica o advogado.
Porém, quando ocorre erro do fornecedor, a situação muda.
“Se houve divergência de preço ou descumprimento da oferta, o consumidor pode cancelar a compra e exigir a devolução do valor pago.”
Vale-troca pode ser imposto ao consumidor?
Outra dúvida frequente envolve a prática de oferecer vale-troca em vez de devolver o dinheiro.
Segundo o advogado, essa solução só é válida quando a troca ocorre por vontade do cliente.
“Quando a devolução ocorre por erro do estabelecimento, como divergência de preço, o consumidor não é obrigado a aceitar vale-troca. Ele pode exigir a restituição do valor pago, conforme o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, explica Minussi.
Em outras palavras, se a falha for do comércio, o cliente pode exigir o dinheiro de volta.
Como evitar problemas desse tipo nas compras?
Casos como o relatado pela leitora não são raros no comércio brasileiro. Por isso, especialistas recomendam que o consumidor sempre confira:
o preço na prateleira
o valor registrado no caixa
a nota fiscal após a compra
Se houver divergência, a orientação é procurar imediatamente o atendimento do estabelecimento para solicitar a correção.
“Conhecer os direitos é fundamental para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor. Muitas vezes o problema se resolve no próprio estabelecimento quando o cliente demonstra conhecer o que a lei garante”, conclui o advogado Sérgio Minussi.







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