Código de Defesa do Contribuinte muda relação entre Fisco e devedores e impacta tributos municipais

Jornal Democrata, edição 1905 de 10 de janeiro de 20206
Código de Defesa do Contribuinte muda relação entre Fisco e devedores e impacta tributos municipais
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Foi publicada na quinta-feira, 9 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e cria mecanismos nacionais para identificar e punir o chamado devedor contumaz. A norma estabelece direitos, deveres e procedimentos na relação entre contribuintes e administrações tributárias, com efeitos diretos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Além de fixar critérios procedimentais mínimos, a lei prioriza soluções cooperativas, prevê programas de conformidade fiscal e define sanções administrativas específicas para contribuintes enquadrados como contumazes.


O que muda com a Lei Complementar nº 225/2026?

A LC 225/2026 organiza, em âmbito nacional, normas gerais obrigatórias para a atuação dos fiscos, assegurando:

  • Ampla defesa e contraditório nos processos administrativos;
  • Prioridade a mecanismos cooperativos e alternativos de resolução de conflitos;
  • Criação de programas de conformidade (como Confia, Sintonia e Programa OEA);
  • Definição legal do conceito de devedor contumaz, com critérios objetivos.

Essas regras devem ser observadas por órgãos com competência para cobrar e fiscalizar tributos, inclusive no plano municipal.


Quem é considerado “devedor contumaz”?

A lei define devedor contumaz como o sujeito passivo cuja conduta fiscal é marcada por inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

Critérios objetivos

Inadimplência substancial (âmbito federal):

  • Créditos tributários irregulares (inscritos em dívida ativa ou constituídos e não pagos) ≥ R$ 15 milhões e
  • Montante superior a 100% do patrimônio conhecido, conforme contabilidade (último balanço/ECF/ECD).

Estados, DF e Municípios podem fixar valores próprios por lei local. Na omissão, aplicam-se os parâmetros federais após o prazo legal.


Reiteração:

  • Crédito irregular por 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses.
  • Injustificação: Ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia (ex.: calamidade pública reconhecida, perda econômica comprovada).

Procedimento

  • Notificação prévia;
  • Prazo de 30 dias para regularização ou defesa;
  • Persistindo a irregularidade, declaração de devedor contumaz.

Quais sanções podem ser aplicadas?

A LC 225/2026 prevê medidas isoladas ou cumulativas, entre elas:

  • Impedimento de benefícios fiscais (remissão, anistia, uso de prejuízos fiscais ou base negativa da CSLL);
  • Vedação à participação em licitações;
  • Proibição de vínculos com o poder público (autorizações, licenças, outorgas), com exceções para serviços essenciais;
  • Declaração de inaptidão cadastral enquanto durar o enquadramento;
  • Restrição ao rito simplificado do contencioso administrativo federal.

A retirada da qualificação ocorre com pagamento integral, negociação com adimplemento ou cessação das causas do enquadramento.


A lei vale para tributos municipais?

Sim, em parte — e com condições.

Observância nacional

A lei impõe padrões mínimos de procedimento e direitos que também vinculam as administrações tributárias municipais.

Critérios e valores

  • Municípios podem fixar parâmetros próprios por lei local;
  • Na ausência, após o prazo legal, aplicam-se os critérios federais.

Sanções no âmbito local

  • Medidas como inaptidão no cadastro municipal, vedação a benefícios fiscais locais e impedimento de contratos/autorizações estão ao alcance do Município;
  • Efeitos nacionais dependem de integração e comunicação entre entes, conforme previsto na lei.

Impactos práticos para contribuintes e para o Município

Para empresas e contribuintes

  • Risco de restrições ao exercício da atividade econômica;
  • Impactos comerciais e reputacionais relevantes;
  • Garantias processuais preservadas (notificação, prazo e defesa).

Para a administração municipal

  • Exigência de transparência, priorização de soluções cooperativas e digitalização de informações;
  • Instrumento legal para coibir a inadimplência reiterada estratégica;
  • Necessidade de legislação local, adaptação de sistemas e integração de cadastros.

Pontos de atenção e recomendações

  • Legislação local: avaliar a edição de norma municipal para adequar critérios;
  • Fiscalização e prova: enquadramento exige fundamentação e prova robusta, sujeita a controle administrativo e judicial;
  • Integração de cadastros: demanda investimentos em sistemas e procedimentos.

Posicionamento da Câmara Municipal

A reportagem do DEMOCRATA procurou o presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo, Rafael Kocian, para saber se o Município pretende legislar sobre o tema. Segundo ele:


“Essa legislação federal é super recente e, quando estive em Brasília no mês de dezembro, deputados e senadores debatiam o projeto, que foi aprovado por ampla maioria de votos, o que demonstra praticamente um consenso sobre o tema.
A nível local, desde 2017 tenho questionado os programas de refinanciamento e parcelamento de dívidas, porque ajudam quem passa por dificuldades, mas também abrem espaço para quem vive de calote nos cofres municipais. Certamente vamos debater o tema junto ao prefeito e sua equipe para buscar caminhos que dificultem a ação de devedores contumazes.”



Resumo


















































A Lei Complementar nº 225/2026 cria um marco nacional de proteção ao contribuinte e de combate à inadimplência reiterada. Para os contribuintes, sanções administrativas severas; para os Municípios, instrumentos legais condicionados à regulamentação local e à observância do devido processo legal. Em síntese, a lei pode — e, em muitos aspectos, deverá — ser aplicada a débitos municipais, respeitadas as competências e os parâmetros legais.

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