JUSTIÇA DETERMINA BLOQUEIO DE BENS DE BARISON EM AÇÃO DE IMPROBIDADE

Decisão aponta indícios de possível “emergência artificial” criada para interromper licitação do transporte escolar e determina indisponibilidade de patrimônio até R$ 686,7 mil


JUSTIÇA DETERMINA BLOQUEIO DE BENS DE BARISON EM AÇÃO DE IMPROBIDADE Decisão Judicial bloqueia bens de Eduardo Barison em ação de improbidade administrativo

MOCOCA — A Justiça de Mococa determinou a indisponibilidade de bens móveis, imóveis e direitos de titularidade do prefeito Eduardo Ribeiro Barison no valor de até R$ 686.672,00, em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. A decisão foi proferida nesta terça-feira, 15 de setembro, pelo juiz Djalma Moreira Gomes Junior, da 1ª Vara de Mococa.

A decisão considera que, em análise preliminar, existem elementos que indicam a possível prática de ato doloso de improbidade relacionado à contratação emergencial de serviços de transporte escolar.

Segundo a ação do MP, a Prefeitura havia aberto o Pregão Eletrônico nº 027/2024, estimado em R$ 16,42 milhões, para contratação do transporte escolar. A sessão pública estava marcada para 8 de janeiro de 2025. Entretanto, em 3 de janeiro, cinco dias antes da disputa, Barison determinou a revogação da licitação, alegando necessidade de readequação de rotas e linhas.

Pouco menos de um mês depois, em 31 de janeiro, a Prefeitura formalizou a Dispensa de Licitação nº 028/2025 e celebrou contratos emergenciais que totalizaram R$ 4.390.661,00, pelo período de seis meses, divididos entre cinco empresas.

JUIZ APONTA CONTRADIÇÃO

Ao analisar o pedido do Ministério Público, o juiz destacou a sequência dos acontecimentos. Para o magistrado, a revogação da licitação em 3 de janeiro, sua publicação às vésperas da sessão e a contratação direta em 31 de janeiro constituem, nesta fase do processo, “elemento indiciário relevante” de ligação entre os atos.

A decisão também considera significativo o fato de o motivo apresentado para cancelar a licitação — readequação de rotas e linhas — não encontrar correspondência nos atos posteriores.

O Parecer Técnico do Centro de Apoio à Execução (CAEx), órgão técnico do Ministério Público, apontou que as 44 linhas contratadas emergencialmente correspondiam às mesmas 44 linhas da licitação revogada, inclusive quanto à denominação das rotas e às distâncias.

Para o juiz, não haveria, aparentemente, alteração de rota, linha ou itinerário capaz de demonstrar o fato superveniente necessário para justificar a revogação do procedimento.

A decisão registra ainda que a contratação emergencial prevista na Lei de Licitações pressupõe uma urgência que não seja decorrente de manobra do próprio administrador. O magistrado observou que, segundo os elementos apresentados pelo MP, a situação de urgência surgiu cronologicamente depois da revogação da licitação e atingiu exatamente a mesma estrutura de rotas anteriormente licitada.

A integra da decisão pode ser acessada clicando-se aqui.

PROCURADORIA HAVIA FEITO ALERTA

Outro ponto destacado pelo juiz foi a existência de manifestação desfavorável da Procuradoria-Geral do Município antes da contratação emergencial.

De acordo com a decisão, apesar do parecer contrário do órgão jurídico municipal, Barison praticou os atos de autorização, ratificação e homologação da dispensa.

O magistrado considerou esse elemento relevante para a análise do possível dolo. A decisão cita, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o descumprimento injustificado de orientação do órgão jurídico ao qual o agente está vinculado pode constituir elemento indicativo do dolo específico em casos de improbidade.

R$ 686,7 MIL DE SOBREPREÇO

A decisão também reconhece, nesta fase preliminar, os elementos apresentados pelo MP sobre o dano ao patrimônio público.

Segundo o Parecer Técnico nº 17001045, elaborado pelo CAEx, a comparação entre os preços por quilômetro praticados nos contratos emergenciais e aqueles obtidos posteriormente no Pregão Eletrônico nº 019/2025 — realizado para as mesmas rotas e na mesma região — apontou sobrepreço em 32 das 44 linhas.

O dano efetivo calculado para os seis meses dos contratos emergenciais foi de R$ 686.672,00.

A decisão registra ainda outros elementos apresentados pelo Ministério Público: a formação da cesta de preços teria utilizado exclusivamente cotações das próprias empresas posteriormente contratadas, enquanto cinco empresas teriam concentrado mais de 86% dos pagamentos relativos ao transporte escolar entre 2020 e 2025.

Outro dado considerado relevante foi o resultado do pregão realizado posteriormente. Segundo a decisão, as duas empresas que haviam concentrado 87,7% do valor da contratação emergencial não venceram nenhum item na disputa posterior.

POR QUE OS BENS FORAM BLOQUEADOS?

O bloqueio não constitui condenação nem significa que a Justiça tenha determinado, neste momento, o pagamento dos R$ 686.672,00.

Trata-se de uma medida cautelar, destinada a garantir que, caso a ação resulte posteriormente em condenação ao ressarcimento do dano, existam bens suficientes para assegurar o cumprimento da decisão.

O juiz considerou presentes a probabilidade da ocorrência dos atos descritos pelo MP e o risco de comprometimento do resultado do processo.

A decisão também menciona sucessivas certidões de decurso de prazo sem resposta a requisições feitas pelo Ministério Público durante a investigação e afirma que essas circunstâncias, na análise sumária do caso, indicariam risco de dispersão patrimonial.

Por isso, determinou a indisponibilidade de bens de Barison até o limite de R$ 686.672,00.

A ordem deverá atingir, nesta sequência, imóveis, veículos e, somente se essas medidas forem insuficientes, ativos financeiros. O juiz determinou que eventual valor bloqueado acima do limite seja imediatamente liberado.

BARISON AINDA SERÁ OUVIDO

A decisão determina a citação de Barison para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Portanto, o processo ainda terá sua fase de defesa e produção de provas antes de eventual julgamento do mérito.

O prefeito poderá também, segundo a própria decisão, substituir a constrição por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial.

É importante ressaltar que Barison não foi condenado por improbidade administrativa. A decisão reconhece apenas, nesta etapa inicial e com base em cognição sumária, a existência de elementos suficientes para a adoção da medida cautelar requerida pelo Ministério Público.

O mérito da acusação ainda será julgado após o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O DEMOCRATA procurou o prefeito Eduardo Ribeiro Barison para que se manifestasse sobre a decisão e as acusações apresentadas pelo Ministério Público. Até o fechamento desta edição, não houve resposta. O espaço para manifestação permanece aberto.




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