MPE impugna registro de candidatura de Barros Munhoz por pendências documentais; defesa afirma que certidões foram sanadas
Órgão ministerial apontou certidões ilegíveis e falta de documentos explicativos de processos cíveis e criminais; defesa protocolou contestação detalhando peças juntadas e caso aguarda nova manifestação do MPE no TRE-SP.
Candidato Barros Munhoz com candidatura em status "Aguardando Julgamento" A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo propôs uma Ação de Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) do deputado estadual José Antonio Barros Munhoz (PSD), que busca a reeleição na Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP). O procedimento (Processo no 0601632-72.2026.6.26.0000) tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) sob a relatoria da Desembargadora Maria Cláudia Bedotti e encontra-se atualmente em fase de vistas ao Ministério Público Eleitoral para manifestação sobre a defesa apresentada.
O RIGOR BUROCRÁTICO DO REGISTRO E O PAPEL DOS PARTIDOS
O processo eleitoral brasileiro impõe um conjunto rígido de exigências formais para a homologação de qualquer candidatura. Regulamentado pela Lei no 9.504/1997 e pela Resolução TSE no 23.609/2019, o Requerimento de Registro de Candidatura exige a apresentação de certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal de primeiro e segundo graus, a fim de comprovar o pleno exercício dos direitos políticos e a ausência de impedimentos previstos na Lei Complementar no 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
Na rotina eleitoral, a compilação, digitalização e protocolo desses calhamaços de documentos não são atos praticados diretamente pelo candidato em pessoa. A responsabilidade técnica recai sobre as secretarias partidárias, comissões jurídicas e escritórios de contabilidade contratados pelas legendas. Falhas na digitalização, páginas ilegíveis ou certidões positivas anexadas sem a respectiva certidão explicativa de "objeto e pé" são ocorrências comuns que geram questionamentos imediatos do órgão ministerial fiscalizador.
DICIONÁRIO ELEITORAL: O QUE É A IMPUGNAÇÃO?
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é um mecanismo processual de controle e não significa condenação ou culpabilidade do candidato. Trata-se do instrumento pelo qual a Procuradoria Eleitoral ou adversários provocam a Justiça Eleitoral a averiguar se todos os requisitos formais de elegibilidade foram estritamente cumpridos.
OS APONTAMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Na ação ajuizada pelo Procurador Regional Eleitoral Paulo Taubemblatt, o Ministério Público sustentou que Barros Munhoz não havia comprovado estar no pleno exercício de seus direitos políticos no momento do registro. A Procuradoria indicou que não constavam as certidões de objeto e pé de todos os feitos listados nas certidões da Justiça Estadual (1o e 2o graus) e da Justiça Federal (1o grau), frisando ainda a presença de certidões desatualizadas e com legibilidade prejudicada no sistema eletrônico.
Com base nesses apontamentos, o MPE requereu o recebimento da impugnação, a intimação do candidato para defesa e, ao final, o indeferimento do registro de candidatura, reservando-se o direito de nova vista aos autos antes do julgamento pelo Plenário do TRE-SP.
A LINHA DE DEFESA DO CANDIDATO
Em contestação protocolada pelo advogado Antônio Aleixo da Costa (Aleixo Costa Advogados), a defesa de Barros Munhoz reconheceu que a documentação submetida inicialmente pela estrutura partidária responsável pelo RRC continha certidões desatualizadas e falhas de nitidez.
Contudo, a defesa argumentou que a impugnação decorre de um desencontro de informações nos autos.
Segundo a peça defensiva, as certidões atualizadas, legíveis e as certidões de objeto e pé de cada um dos processos apontados já haviam sido juntadas aos autos nos dias 9 e 10 de agosto de 2026 — portanto, dias antes da formalização da impugnação pelo Ministério Público, ocorrida em 16 de agosto. Na contestação, os advogados listaram individualmente os números dos processos e os respectivos identificadores eletrônicos (IDs) onde cada certidão explicativa está acostada, requerendo a improcedência da impugnação e o deferimento do registro.

CAMPANHA, URNA ELETRÔNICA E O DESTINO DOS VOTOS
A instauração de um processo de impugnação não impede o candidato de seguir regularmente em campanha.
Conforme estipulado no artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei no 9.504/1997), o postulante cujo registro se encontra sub judice (sob análise da Justiça) tem o direito garantido de realizar atos de propaganda eleitoral, utilizar horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome e foto exibidos na urna eletrônica.
Existe, todavia, uma implicação jurídica decisiva: caso a impugnação seja julgada procedente de forma definitiva pelas Instâncias eleitorais, todos os votos destinados ao candidato serão declarados nulos, não sendo aproveitados pela legenda para o cômputo do quociente eleitoral.
Em Mococa o candidato a reeleição conta com apoio do prefeito Eduardo Barison. Em São José do Rio Pardo o assessor parlamentar Hélio Escudero lidera a campanha.

Eduardo Barison, prefeito de Mococa, candidato Barros Munhoz, Assessor parlamentar Hélio Escudero (atrás) e Alexandre Tosini, vereador de São José do Rio Pardo em imagem de divulgação - redes sociais
OUTRO LADO: ESPAÇO ABERTO PARA MANIFESTAÇÃO
A equipe de reportagem do TRANSPARÊNCIA entrou em contato com o deputado estadual José Antonio Barros Munhoz, encaminhando pedido formal de posicionamento sobre os apontamentos ministeriais e a tramitação do registro de candidatura.
POSICIONAMENTO DA REDAÇÃO:
Até o fechamento desta edição, não houve resposta por parte do parlamentar ou de sua assessoria de imprensa. O espaço segue integralmente aberto para que o candidato apresente seus esclarecimentos e manifestações a respeito do caso.
Nota de Redação & Rigor Jurídico: Esta reportagem tem caráter estritamente informativo e jornalístico (CF/88, art. 5o, IX e XIV), respaldada nos autos públicos do TRE-SP (Processo no 0601632-72.2026.6.26.0000). A impugnação constitui fase ordinária de controle e fiscalização do pleito eleitoral e não encerra juízo definitivo de culpa ou inelegibilidade, respeitando-se o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal.




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